Ao receber este e-mail se a taxa(s) acima estiver(em) quitada(s),
por favor, desconsiderar o mesmo, todavia, solicitamos que nos sejam
enviados o comprovante do pagamento, fotocópia ou fax do recibo para
regularizar a situação, até o 10º dia útil do recebimento deste.
Ciente desde já, que no silêncio, será dado prosseguimento a cobrança
judicial nos termos do art. 784, inciso X e 786 do CPC, com a inclusão
quando do ingresso da ação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao
crédito, conforme faculta o art. 782, §3º do CPC.
1. Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
X - o crédito
referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio
edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia
geral, desde que documentalmente comprovadas.
2. Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o
devedor não
satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada
em título executivo.
3. Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso,
o juiz determinará
os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. §3o A
requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do
executado em cadastros de inadimplentes.